(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Permite o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).
Art. 2º O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.
Art. 3º O carregamento e o descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.
Art. 4º O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada taxa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas).
Parágrafo único. O peso previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.
Art. 5º Obriga as empresas que compõem o serviço de passageiros a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase “É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada”.
Art. 6º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revoga a Lei nº 19.241, de 28 de novembro de 2017.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado