Súmula: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONESD/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, tendo em vista o protocolado nº 18.538.537-0, DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONESD, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, normatizado pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo por finalidade propor, discutir e aprovar a Política Estadual sobre Drogas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre as atividades de redução da demanda de drogas desenvolvidas no território paranaense, compete:
I - a proposição, discussão e aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
II - o acompanhamento e avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
III - a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas – drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos, redução da oferta e reinserção social de usuários;
IV - o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;
V - a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI - o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;
VII - a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos;
VIII - a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas passa a ter a seguinte composição:
Art. 2º O CONESD/PR será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas;
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
V - um representante da Polícia Militar do Paraná – PMPR;
V - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VI - um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VII - um representante do Departamento de Polícia Penal – DEPEN/SESP;
VII - seis representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrantes, necessariamente das seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
a) Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
b) Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
c) Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
d) Polícia Científica do Paraná - PCP; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
e) Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
f) Centro Estadual de Política Sobre Drogas - CEPSD/SESP; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IX - um representante da Secretaria de Ação Social e Família – SEAS; (vide Decreto 1710 de 04/05/2023)
IX - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná - OAB/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
X - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR;
X - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas - CRP-PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XI - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná – OAB/PR;
XI - um representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XII - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas – CRP-PR;
XII - um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região - CRESS/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XIII- um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;
XIII- um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XIV - um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região – CRESS/PR;
XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XV - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XV - quatro representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP; (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XVII - um representante da Federação dos Conselhos da Comunidade do Paraná – FECCOMPAR; (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XVIII - dois representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
XIX - um representante de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhido pelo Secretário de Estado da Casa Civil. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XIX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam, e serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O desempenho da função de membro do CONESD/PR não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 3º Obrigatoriamente deverá haver alternância entre entes governamentais e não governamentais em relação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, devendo ser observada a alternância exposta no § 3.º deste artigo. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 5º O Presidente eleito designará entre um de seus membros o Secretário-Executivo. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 6º Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas o Secretário-Executivo. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 7º O desempenho da função de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 8º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 9º Em caso de substituição do Presidente ou Vice-Presidente durante o mandato, nova eleição deverá ser realizada. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover os meios necessários para o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 3º Compete à SESP prestar o suporte técnico e operacional e promover os meios necessários para o funcionamento do CONESD/PR por meio de unidade integrante de sua estrutura organizacional responsável pela matéria. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
Art. 4º O novo Regimento Interno do CONESD deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação mínima de metade dos seus novos membros.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.378, de 13 de novembro de 2019.
Curitiba, em, 10 de fevereiro 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado