Súmula: Dá nova redação ao parágrafo 2º, do art. 22, da Lei nº 13.331/01 Código de Saúde, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Dá nova redação ao parágrafo 2º, do art. 22, da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde, e acrescenta ao mesmo dispositivo, o parágrafo 3º: "§ 2º. Nas transferências de recursos poder-se-á, a critério do Estado, incluir-se bens móveis e materiais necessários aos serviços de saúde. § 3º. Além de outros que venham a ser estabelecidos, é requisito essencial para o recebimento de cessão de uso ou de doação de bens e transferência de recursos do Estado, a comprovação da existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde devidamente demonstrada em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Saúde.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Luiz Carlos Sobania Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado