(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação adequada sobre a identificação das espécies de tubarão e raia comercializadas com o nome popular de cação pelos supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral a expor, em local visível aos consumidores, o nome científico e o nome vulgar das espécies de tubarão e raia comercializados como carne de cação.
Parágrafo único. A identificação é obrigatória em rótulos de embalagens, cardápios e na exposição de produtos e subprodutos, processados ou in natura.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará aplicação das sanções previstas na forma dos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor e alterações posteriores).
§ 1º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e os PROCONs municipais farão a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º O valor da multa arrecadada será revertido aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, a depender da origem da autuação.
Art. 3º Compete ao poder público estadual e municipal a realização de campanhas educativas e de esclarecimento à população sobre o consumo de tubarões e raias sob o codinome cação e o impacto desse consumo na conservação dessas espécies no Paraná.
Art. 4º Supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado