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Lei 21311 - 16 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11321 de 16 de Dezembro de 2022

Súmula: Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1º Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Paraná - SEDU, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região.

Art. 1º Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 3º É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

§ 1º Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I - linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

II - linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III - linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

IV - serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

§ 2º Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, executados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º Compete ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I - promover a participação da comunidade metropolitana na formulação de propostas relativas ao marco regulatório do transporte coletivo da região para análise e implementação pelo Poder Executivo;

II - acompanhar a implantação das políticas e ações do poder público nas áreas de transporte coletivo e mobilidade sugerindo seus ajustes;

III - apreciar e propor ao Executivo as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba;

IV - promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano;

V - apreciar os estudos de custos do sistema elaborados pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, sugerindo a adoção das tarifas do serviço;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor sempre que necessário a sua alteração;

VII - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte coletivo de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VIII - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público metropolitano da Região de Curitiba, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos, permissionários ou não, para execução e exploração dos serviços, conforme determinações das legislações e regulamentações vigentes;

IX - subsidiar a formulação de políticas públicas metropolitana e urbana relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

X - examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos;

XI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;

XII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

XIII - deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole;

XIV - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

XV - propor à Administração Pública a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira e à melhoria da integração da Região Metropolitana de Curitiba, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade urbana estabelecida em lei, respeitando a integração já existente, denominada RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU;

I - um representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IV - um representante da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP;

V - um representante de cada município da Região Metropolitana de Curitiba, participante da Rede Integrada Metropolitana de Transporte;

VI - representante da sociedade civil através de um membro CONCIDADES Paraná - Conselho Estadual das Cidades do Paraná;

VII - representante de movimento social ligado à mobilidade urbana através de no mínimo um membro. 

§ 1º Os membros titulares e os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.

§ 2º Cada membro titular do Conselho Estadual de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba terá seu respectivo suplente indicado pelo município ou órgão representado, por meio de ofício destinado ao Presidente do Conselho.

§ 3º A Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP disponibilizará a sua estrutura administrativa para dar suporte aos trabalhos do Conselho.

§ 4º Em caráter excepcional, por meio de ato formal do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das sessões, na condição de observadores, membros de órgãos regulatórios e de controles externo ou interno.

§ 5º Em caráter excepcional, por meio de ato formal, o Presidente do Conselho poderá nomear novo representante indicado, quando houver a perda do vínculo legal do representante nomeado com a entidade representada ou sua substituição, por ato deliberativo da autoridade máxima da entidade a qual representa.

Art. 6º O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nesta hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 1º As reuniões do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba serão iniciadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que gravadas e registradas em ata, valendo a participação como presença efetiva nos termos desta Lei.

§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos e será exercido gratuitamente, pelo período de permanência nos respetivos cargos, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I - convocar todos os membros do Conselho para as reuniões;

II - dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado;

IV - proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba deve coincidir com o mandato dos Conselheiros, nos termos do §3º do art. 6º desta Lei, sendo permitida a recondução.

Art. 8º Para consecução de suas atribuições, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de termas específicos, mediante aprovação em reunião.

Art. 9º Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP na internet.

Art. 11. No prazo de trinta dias após sua instalação, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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