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Lei 21308 - 13 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11318 de 13 de Dezembro de 2022

Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do ICMS, para introduzir as modificações decorrentes da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dar outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea “q” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
q) etanol hidratado combustível - EHC.

Art. 2º Acrescenta o inciso IIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

Art. 3º O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:

Art. 4º O inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis;
e) gás natural.

Art. 5º Acrescenta o inciso VIII ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 6º Os incisos I, II, VII e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por cento);
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17% (dezessete por cento);
(...)
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 18% (dezoito por cento);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1º desta Lei;

II - a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3º, 4º e 8º desta Lei;

III - a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Art. 8º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a partir de 23 de junho de 2022:

I - a alínea “d” do inciso III e as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso V, ambos do caput do art. 14;

II - os incisos V, XI e XII do § 9º do art. 14;

III - os incisos V, XI e XII do caput do art. 14A.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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