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Alterado   Compilado   Original  

Lei 21185 - 8 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11234 de 8 de Agosto de 2022

Súmula: Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, os respectivos cargos de magistrados e servidores e altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciária.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba, juntamente com os respectivos distritos.

§1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

§2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

Art. 2º Cria dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Final.

Art. 3º Cria, para o assessoramento de magistrados:

I - quatro cargos em comissão de livre provimento de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, e

II - dois cargos em comissão de livre provimento de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 4-C.

Art. 4º Cria:

I - dois cargos em comissão de livre provimento de Chefe de Secretaria, de simbologia 5-C, e

II - dois cargos em comissão de livre provimento de Supervisor de Secretaria, de simbologia 2-D.

Art. 5º Os seguintes Anexos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei:

I - Anexos I;

II - Anexo II - Tabela 1;

III - Anexo III -Tabela 1;

IV - Anexo IV;

V - Anexo V;

VI - Anexo VIII; e

VII - Anexo IX - Tabela 1.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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