|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5265 - 25 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6158 de 28 de Janeiro de 2002

(vide Decreto 5571 de 16/04/2002)

(Revogado pelo Decreto 5975 de 22/07/2002)

Súmula: Execução orçamentária da despesa poderá processar-se através da descentralização do orçamento programado entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, mediante a celebração de convênio ou termo similar - SEFA

O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o artigo 7º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e Portaria nº 339 STN de 29 de agosto de 2001,


DECRETA:

Art. 1°. A execução orçamentária da despesa poderá processar-se através da descentralização do orçamento programado entre os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo, mediante a celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes, excetuando-se as despesas com pessoal e encargos, serviços da dívida, precatórios, transferências constitucionais e obrigações especiais.

Parágrafo único. Ficam os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo autorizados a celebrar convênios ou similar com vista a dar embasamento legal a descentralização de crédito, observando os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício no QDD – Quadros de Detalhamento de Despesas do sistema COP/SEFA.

Art. 2º. A descentralização do orçamento programado será efetuada pelo titular do crédito, através do sistema SIAF/SEFA mediante a emissão do documento denominado "Movimentação de Crédito Orçamentário" no qual se evidencia os valores destinados ao órgão gerenciador.

§ 1º. Entende-se por gerenciador, o Órgão recebedor da descentralização do orçamento programado.

§ 2º. Entende-se por Órgão titular do crédito, Órgãos e Entidades detentoras de créditos aprovados pela Lei Orçamentária Anual ou créditos adicionais.

Art. 3º. Ao Órgão gerenciador cabe efetuar o empenho da despesa, observando a legislação pertinente, e aquela relativa aos limites de competência para os ordenadores de despesa.

Art. 4º. Ao Órgão titular do crédito caberá promover a liquidação da despesa e o respectivo pagamento, observando as normas legais vigentes.

Art. 5º. Os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo manterão controle de estoque de materiais, observando-se a regulamentação que será baixada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência — SEAP.

Art. 6º. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão gerenciador dos recursos, mediante solicitação do Órgão ou entidade titular do crédito, desde que a execução da despesa não tenha sido iniciada ou que haja saldo após a sua execução.

Art. 7º. Os atos praticados decorrentes da descentralização do orçamento programado serão contabilizados no Órgão titular do crédito.

Art. 8º. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, poderão a seu critério utilizar a descentralização do orçamento, por meio da movimentação de crédito, disciplinada neste decreto.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo