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Lei 21095 - 13 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11196 de 13 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações.

Art. 1º A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. A Paraná Esporte tem sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná.

Art. 2º Compete à Paraná Esporte:

Art. 2º Compete à Paraná Esporte: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - o planejamento, organização, implementação da execução e monitoramento da Política Estadual de Esporte, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;

I - a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - a promoção do desenvolvimento humano por meio do Esporte como diretriz básica de atuação, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, mediante:

II - a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

a) formação e transição esportiva;

a) formação e transição esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b) decisão e excelência esportiva;

b) decisão e excelência esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c) esporte para a vida toda e readaptação;

c) esporte para a vida toda e readaptação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;

III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - a promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;

IV - a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;

V - a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;

VI - a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região;

VII - a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII - a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia;

VIII - a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;

IX - a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;

X - a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;

XI - a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - a atuação como ente consultivo e fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;

XII - a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas, observadas as políticas estabelecidas para a área;

XIII - a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV - a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva;

XIV - o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV - o apoio institucional para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte;

XV - o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI - a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII - a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais de execução de competência da Paraná Esporte; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVIII - o desempenho de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 3º O regulamento da Paraná Esporte estabelecerá as atribuições, detalhará a execução de suas competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Extingue na Paraná Esporte os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5.

Art. 5º Cria na Paraná Esporte os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, símbolo DG-1;

II - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 6-C.

Art. 6º Altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública já integrantes da Paraná Esporte:

I - dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-2, para Diretor;

II - um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2, para Diretor;

III - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2, para Chefe de Gabinete;

IV - três cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, para Assessor Técnico;

V - dois cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-5, para Chefe de Departamento;

VI - quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, para Assessor Técnico;

VII - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C, para Chefe de Escritório Regional;

VIII - oito cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C, para Assistente Técnico;

IX - quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 2-C, para Assistente;

X - quatro funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-10, para Assistente Técnico;

XI - uma função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-11, para Assistente.

Art. 7º Mantém os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública na Paraná Esporte:

I - dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

II - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

III - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-4;

IV - seis cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;

V - seis cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C;

VI - seis cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C;

VII - cinco cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 2-C;

VIII - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 3-C;

IX - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 5-C;

X - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 6-C;

XI - um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 15-C;

XII - uma função de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

XIII - uma função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10;

XIV - cinco funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11.

Art. 8º O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Paraná Esporte e as respectivas atribuições estão previstos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º Para a execução da Política Estadual de Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínio, conforme a legislação vigente.

Art. 9º Para a execução da Política Estadual do Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínios, conforme a legislação vigente, e em articulação com a SEES, que estabelecerá orientações específicas sobre a matéria. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 10. Os programas e projetos que venham a ser definidos para execução das competências estabelecidas nesta Lei poderão ser instituídos por meio de ato emanado do Diretor-Geral da Paraná Esporte, observadas as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Esporte.

Art. 11. Transfere o patrimônio, os saldos financeiro e orçamentário da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET à autarquia Paraná Esporte, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 13. Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte.

Art. 13. Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 14. O caput do art. 1º da Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de  Estado da Educação e do Esporte - SEED, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011).

Art. 15. O § 2° do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16. O caput do inciso IV do art. 36 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV transfere da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED os cargos de  provimento  em  comissão e funções de gestão pública recebidos da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo para a autarquia Paraná Esporte:

Art. 17. O item 16 da letra A do inciso II do Anexo I da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
16. Paraná Esporte

Art. 18. A alínea “b” do inciso X da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Paraná Esporte

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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