(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Institui a Semana do Consumidor Paranaense.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana do Consumidor Paranaense a ser realizada na terceira semana do mês de março.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º A Semana do Consumidor Paranaense terá como objetivo promover e incentivar a formação da consciência pública acerca da defesa dos interesses dos consumidores, prestando atendimentos e orientações, estimulando também o consumo sustentável.
Art. 3º O Poder Público, por meio do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON-PR, promoverá campanhas e eventos voltados à realização efetiva desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado