(vide Lei 11091 de 16/05/1995) (vide Lei 11153 de 25/07/1995)
Súmula: Dispõe que as alíquotas da Tabelas de que trata o art. 4º da Lei nº 7.257, de 30/11/79, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 4, classificação 4.2, da alíquota 4.2.6. conforme anexo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As alíquotas das Tabelas de que trata o art. 4º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 4, classificação 4.2, da alíquota 4.2.6, conforme o Anexo desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado