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Lei 10666 - 17 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4161 de 17 de Dezembro de 1993

(vide Lei 11091 de 16/05/1995) (vide Lei 11153 de 25/07/1995)

Súmula: Dispõe que as alíquotas da Tabelas de que trata o art. 4º da Lei nº 7.257, de 30/11/79, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 4, classificação 4.2, da alíquota 4.2.6. conforme anexo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. As alíquotas das Tabelas de que trata o art. 4º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 4, classificação 4.2, da alíquota 4.2.6, conforme o Anexo desta lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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