Súmula: Altera o art. 9º do Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de Dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.752.804-8, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 9° do Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° Os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão incorporados ao patrimônio público estadual ou municipal, mediante carga ao órgão responsável pelas atividades inerentes.Parágrafo único. A destinação dos bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será de competência deliberativa do Conselho Estadual dos Direitos dos Idosos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado