(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe que fica estabelecido para Diária do Pessoal Civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, passam a ser constantes como descrito neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os valores estabelecidos para Diárias do Pessoal Civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, passam a ser os constantes do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de Setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado