Súmula: Dá nova redação ao art. 26 do Regulamento da Casa Militar, aprovado pelo Decreto nº 2.680, de 10 de setembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.655.533-3, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 26 do Regulamento da Casa Militar, aprovado pelo Decreto nº 2.680, de 10 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Os locais e adjacências onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança, devendo as demais forças policiais fornecer o apoio quando requisitado, cabendo à Casa Militar da Governadoria adotar as medidas necessárias para a proteção dessas autoridades, exercendo a coordenação operacional sobre os demais órgãos de segurança do Estado. Paragrafo único. Quando necessário, efetivos, materiais, estruturas, equipamentos e outros serão requisitados diretamente ao comando, chefia ou direção local.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de março de 2022 , 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ten.-Cel. QOPM Sergio Vieira Benicio Chefe da Casa Militar.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado