Súmula: Promove alterações no Decreto nº 2.680, de 10 de setembro de 2019 – Regulamento da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolado sob nº 18.581.673-7, DECRETA:
Art. 1º Altera a alínea “c”, do inciso II do art. 3º do anexo ao Decreto nº 2.680, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: c) Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS
Art. 2º Altera a denominação da Seção III do Capítulo II, o caput e o parágrafo único do art. 11 do anexo ao Decreto nº 2.680, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: Seção III Do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial Art. 11. Ao Núcleo de Integridade e Compliance Setorial – NICS da Casa Militar compete: (...) Parágrafo único. Integrarão a unidade, por designação, o Agente de Compliance, o Agente de Controle Interno, o Agente de Ouvidoria, o Agente de Transparência, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e outros a critério do Chefe da Casa Militar.
Art. 3º Renumera o atual inciso XVII do art. 13, do anexo ao Decreto nº 2.680, de 2019, para inciso XVIII, e dá nova redação aos incisos XVI e XVII, do mesmo dispositivo, os quais passam a vigorar com o seguinte texto: XVI - o gerenciamento das atividades correlatas à Seção de Saúde, incluindo os Consultórios Médico, Odontológico, Psicológico, Nutricional, Fisioterápico e demais serviços de saúde da Casa Militar, instruindo processos e procedimentos inerentes ao estado sanitário dos agentes públicos; XVII - o gerenciamento das atividades e pessoal que integra o Setor de Preparo Físico, Esporte e Lazer, destinado ao condicionamento físico e prática esportiva; XVIII - o desempenho de outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 4º Altera os incisos XII e XIII do art. 18 do anexo ao Decreto nº 2.680, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: XII - a manutenção das estruturas e o suporte logístico da academia de atividades físicas, bem como dos demais espaços de lazer e eventos localizados na área física da divisão; XIII – a organização e preparo de eventos que ocorram no salão de eventos quando determinados pelo Chefe da Casa Militar;
Art. 5º Altera o Anexo I - Organograma da Casa Militar - do Decreto nº 2.680, de 2019, passando a vigorar na forma do anexo a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ten.-Cel. QOPM Sergio Vieira Benicio Chefe da Casa Militar.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado