Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 150.000.000,00, para execução de Programas de Atendimento Habitacional no período de 1998 a 2.002.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, bem como prestar fiança, aval ou outras garantias e contragarantias a Entidades da Administração Indireta do Estado, em financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para execução de Programas de Atendimento Habitacional através do Poder Público, no período de 1998 a 2.002.
Art. 2º. Para efetivação da operação de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, observadas as suas vinculações, complementadas com as receitas próprias estabelecidas no artigo 155, inciso II, da mesma Carta.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos suplementares decorrentes do ingresso de recursos provenientes da presente lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a efetuar as modificações necessárias no Programa de Obras, constantes no Anexo V da Lei Estadual nº 11.974, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de abril de 1998.
Des. Henrique Chesneau Lenz César Governador do Estado, em exercício.
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado