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Lei 20873 - 15 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11078 de 15 de Dezembro de 2021

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 54.640.482.362,00 (cinquenta e quatro bilhões, seiscentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e sessenta e dois reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:


Demonstrativo da Receita e Despesa
R$ 1,00
  Receita Despesa Superávit/Déficit
Orçamento Fiscal 45.007.005.079 38.494.523.420 6.512.481.659
Orçamento do RPPS 5.915.767.495 12.428.249.154 - 6.512.481.659
Orçamento de Investimento 3.717.709.788 3.717.709.788 -
Total 54.640.482.362 54.640.482.362 -

§ 2º O Superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22 ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público 8ª Edição instituído através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018; Portaria Conjunta STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018; Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018; Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 21, de 23 de fevereiro de 2021, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.

Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 50.922.772.574,00 (cinquenta bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:




Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS



R$1,00
Especificação Tesouro Outras Fontes Total
Receitas Correntes 60.225.740.672 4.128.693.965 64.354.434.637
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 44.969.529.018 142.784.601 45.112.313.619
Contribuições 2.478.385.540 - 2.478.385.540,00
Receita Patrimonial 765.172.401 295.180.373 1.060.352.774
Receita Agropecuária 2.794.612 6.509.348 9.303.960
Receita Industrial 11.644.046 15.216.784 26.860.830
Receita de Serviços 1.378.309.932 1.418.000.905 2.796.310.837
Transferências Correntes 4.190.406.532 1.679.808.639 5.870.215.171
Outras Receitas Correntes 6.429.498.591 571.193.315 7.000.691.906
Receitas de Capital 2.368.612.824 104.851.830 2.473.464.654
Operações de Crédito 1.147.985.327 - 1.147.985.327,00
Alienação de Bens 291.042.581 7.000.410 298.042.991
Amortização de Empréstimos 10.157.170 34.625.000 44.782.170
Transferências de Capital 601.799.746 7.100,00 601.806.846,00
Outras Receitas de Capital 317.628.000 63.219.320 380.847.320
Deduções das Receita Corrente -18.919.765.943 -124.796.490 -19.044.562.433
Deduções -18.919.765.943 -124.796.490 -19.044.562.433
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 3.094.157.466 45.276.250 3.139.433.716
Receita de Contribuições 1.376.996.099 - 1.376.996.099,00
Receita Patrimonial - - -
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 1.717.161.367 45.276.250 1.762.437.617
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital - 2.000 2.000
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - 2.000 2.000
Saldo de Exercícios Anteriores - - -
Receita Total 46.768.745.019 4.154.027.555 50.922.772.574

Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 50.922.772.574,00 (cinquenta bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e setenta do dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais), sendo:

I - R$ 36.757.274.296,00 (trinta e seis bilhões, setecentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;

II - R$ 12.428.249.154,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei;

III - R$ 1.737.249.124,00 (Um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e quatro reais) correspondentes à dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:




Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
R$ 1,00
Especificação Fiscal RPPS Total
Tesouro Outras Fontes Tesouro
Despesas Correntes 29.428.683.623 3.626.114.465 12.428.249.154 45.483.047.242
Pessoal e Encargos Sociais 19.197.809.383 348.251.428 12.019.355.592 31.565.416.403
Juros e Encargos da Dívida 449.691.671 - - 449.691.671
Refinanciamento da Dívida Interna 438.029.390     438.029.390
Outras Despesas Correntes 9.343.153.179 3.277.863.037 408.893.562 13.029.909.778
Despesas de Capital 4.644.221.909 527.913.090 - 5.172.134.999
Investimentos 2.713.556.192 475.708.282 - 3.189.264.474
Inversões Financeiras 1.081.137.654 52.204.808 - 1.133.342.462
Amortização da Dívida 604.713.846 - - 604.713.846
Refinanciamento da Dívida Interna 244.814.217     244.814.217
Reserva de Contingência 267.590.333 - - 267.590.333
TOTAL 34.340.495.865 4.154.027.555 12.428.249.154 50.922.772.574

§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.

§ 3º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 17 e 21 da Lei nº 20.648, de 20 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

§ 4º Ao refinanciamento da dívida pública estadual corresponde o montante de R$ 682.843.607,00 (seiscentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e sete reais), constante do Orçamento Fiscal.

§ 5º Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no §1º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 6º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 7º Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 8º Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas previsto nesta Lei, no valor equivalente ao saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, se cumprida a restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, observados os limites e regras dispostas no art. 14 da Lei n° 20.648, de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei, incluindo reposição inflacionária aos servidores.

Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 3.717.709.788,00 (três bilhões, setecentos e dezessete milhões, setecentos e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:


R$1,00
Empresa Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA 206.350.000
Agência de Fomento do Paraná S/A 490.008
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR 7.300.000
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR 1.541.353.260
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR 25.000.000
Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL 1.937.216.520
Total 3.717.709.788

Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.717.811.788,00 (três bilhões, setecentos e dezessete milhões, oitocentos e onze mil, setecentos e oitenta e oito reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:



R$1,00
Empresa Tesouro Recursos Próprios Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - 206.350.000 206.350.000
Agência de Fomento do Paraná S/A - 490.008 490.008
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR 1.000 7.300.000 7.301.000
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - 1.541.353.260 1.541.353.260
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR 101.000 25.000.000 25.101.000
Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL - 1.937.216.520 1.937.216.520
Total 102.000 3.717.709.788 3.717.811.788

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria.

Art. 11. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob a gestão do Poder Executivo, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público.

Art. 14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2021, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2022.

Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.

Art. 16. Para o exercício de 2022, autoriza a utilização do Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2021, que poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente, conforme previsto no caput do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.

§ 1º Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o Superávit Financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021:

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 17. Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme previsto no inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 18. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 20. Cria as seguintes iniciativas, de acordo com o Anexo VIII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019:

I - 6173 – Recuperação de Deficiência Nutricional - Leite das Crianças;

II - 5015 – Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná – BID;

III - 6328 – Reequipamento, Modernização e Manutenção da Estrutura do Fisco - FUNREFISCO;

IV - 9128 – Encargos Especiais – FUNREFISCO;

V - 5019 – Reestruturação da Controladoria Geral do Estado;

VI - 5068 – Investimentos para a Segurança Pública – FUNESP;

VII - 6600 – Gestão Administrativa – FUNESP;

VIII - 6601 – Ações da Polícia Científica – FUNESP;

IX - 6602 – Ações da Polícia Civil – FUNESP;

X - 6603 – Ações do Instituto de Identificação – FUNESP;

XI - 6604 – Formação e Desenvolvimento para a Polícia Civil – FUNESP;

XII - 6605 – Ações do Comando Geral da Polícia Militar – FUNESP;

XIII - 6606 – Ações do Corpo de Bombeiros – FUNESP;

XIV - 6607 – Formação e Desenvolvimento para a Polícia Militar – FUNESP;

XV - 6608 – Ações do 1º Comando da PMPR – São José dos Pinhais;

XVI - 6609 – Ações do 2º Comando da PMPR – Londrina;

XVII - 6610 – Ações do 3º Comando da PMPR – Maringá;

XVIII - 6611 – Ações do 4º Comando da PMPR - Ponta Grossa;

XIX - 6612 – Ações do 5º Comando da PMPR – Cascavel;

XX - 6613 – Ações do Comando de Policiamento Especializado;

XXI - 6614 – Serviços de Saúde – Hospital da Polícia Militar;

XXII - 9266 – Encargos Especiais – FUNESP;

XXIII - 6624 – Ações do Corpo de Bombeiros;

XXIV - 6104 – Gestão da Saúde dos Servidores Inativos e Seus Dependentes;

XXV - 9105 – Pensões e Aposentadorias dos Serventuários da Justiça – Transferência à PARANAPREVIDÊNCIA;

XXVI - 9116 – Encargos Especiais – FRHI;

XXVII - 6960 – Gestão de Recursos Hídricos – FRHI;

XXVIII - 5066 – Gestão de Projetos Rodoviários Estruturantes – Programa Avança Paraná;

XXX - 6520 – Gestão de Outorga e Fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

XXXI - 5030 – Inova Paraná – Governo Inteligente para Estimular a Inovação – Paraná Eficiente;

XXXII - 5017 – Sistema de Monitoramento de Apoio ao Alerta de Desastre;

XXXIII - 5018 – Gestão Eficiente Patrimonial, de Recursos Humanos e Capacitação;

XXXIV - 5016 – Inovação e Modernização da Gestão Ambiental;

XXXV - 5013 – Assistência Técnica – Paraná Eficiente;

XXXVI - 5020 – Paraná Eficiente;

XXXVII - 6527 – Gestão da Infraestrutura e Governança de TI - 2° Grau;

XXXVIII - 6043 – Gestão Administrativa – TECPAR;

XXXIX - 6044 – Produção, Soluções Tecnológicas, Pesquisa e Inovação – TECPAR;

XL - 9248 – Obrigações Especiais – TECPAR.

Art. 21. Para o exercício de 2022, as contratações de pessoal do Poder Executivo serão autorizadas mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função de aposentadorias, desligamentos e falecimentos.

§ 1º As taxas serão fixadas em Decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.

§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo as autorizações concedidas em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em Decreto.

Art. 22. As despesas de pessoal relativas aos servidores remanescentes da carreira de Advogados do Estado passam a ser suportadas por dotações orçamentárias subordinadas ao órgão Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990.

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a promover os ajustes necessários à implementação do disposto do caput deste artigo.

Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Fiscal, a unidade orçamentária Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento de Investimentos.

Art. 24. No caso de realização de receita superior ao valor descrito nesta Lei ou de abertura de crédito suplementar nas dotações da Secretaria de Segurança Pública (SESP), autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos para atender as seguintes demandas da Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma do Anexo XIII desta Lei:

I - construção do novo Batalhão da Região Norte no município de Londrina, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - criação da Companhia Independente no Município de Cambé, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - criação da Companhia Independente no Município de Palmas, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

IV - atender ao Projeto “Descomplica” do Corpo de Bombeiros do Estado, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

V - atender à aquisição de fardamento para os Policiais Militares, no valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 25. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2022, recursos no valor de R$ 181.300.000,00 (cento e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XII desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, efetivada durante o exercício de 2022, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1954.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

Art. 27. Revoga o art. 29 da Lei nº 20.648, de 20 de julho de 2021.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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