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Lei 20635 - 6 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10978 de 16 de Julho de 2021

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.
REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Capítulo I da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E DO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as pessoas elencadas nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.

Art. 3º Acrescenta o art. 1ºA na Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 1ºA As normas relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive as regras de inatividade e pensões são reguladas por legislação específica.

Parágrafo único. O Estado do Paraná será responsável pelo financiamento do Sistema de Proteção Social, através dos repasses ao Fundo Militar, nos termos desta Lei.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares.

§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública.
§2º Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar.
§3º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de:

I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo;

II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e

III - requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 5º O Capítulo II da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e do Fundo Militar do Sistema de Proteção Social.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro.
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de que trata esta Lei e as contribuições dos servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos servidores civis e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 2º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.

§ 3º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de imunidade tributária.

§ 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendo-lhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

Art. 7º Acrescenta o art. 3ºA na Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 3ºA O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar.

§1º As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema.

§ 2º Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 8º O caput do art. 4º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma:

Art. 9° O §1º do art. 4º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.

Art. 10. O caput do art. 5º da Lei nº 17.435, o de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão compostos:

Art. 11. O inciso I do art. 5º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis e da contribuição para o custeio das pensões e inatividade dos militares arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;

Art. 12. O caput do art. 8º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes.

Art. 13. O §2º do art. 9º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública.

Art. 14. O art. 10 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação.

Art. 15. O caput do art. 11 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício.

Art. 16.

O Capítulo III da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO FUNDO MILITAR DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL


Do Fundo de Previdência

Art. 17. O caput do art. 12 da Lei nº 17.435, 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.

Art. 18. O § 2º do art. 12 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as Instituições de Ensino Superior e a Defensoria Pública.

Art. 19. O caput do art. 13 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.

Art. 20. O caput do art. 14 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná.

Art. 21. O Capítulo IV da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Art. 22. O caput do art. 15 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.

Art. 23. O §2º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular.

Art. 24. O §6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 25. Acrescenta o art. 15A na Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 15A. A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 26. O §§1º e 2º do art. 16 da Lei nº 17.435, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios.

§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de que trata esta Lei, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.

Art. 27. O caput do art. 17 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias e as contribuições para o custeio das pensões e inatividade militares que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 28.

O Capítulo V da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS
Seção I

Da Composição do Fundo de Previdência

Art. 29. O §2º do art. 18 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.

Art. 30. O art. 19 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A alíquota de contrapartida patronal para a composição do Fundo de Previdência, dar-se-á de forma escalonada e progressiva, iniciando-se no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada dos servidores ativos para este Fundo.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será acrescido, a cada ano, a partir de 2022, à razão de 10% (dez por cento), até alcançar o limite de 200% (duzentos por cento).

Art. 31. O art. 20 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também aportará, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, fluxo de receitas mensais e escalonadas, garantidas pela vinculação de que trata o § 5º deste artigo.

§1º Os valores de receitas de que trata o caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no Anexo I desta Lei.

§ 2º A progressão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser revista mediante monitoramento sistemático dos critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo.

§ 4º Para manutenção do fluxo de receitas de que trata o caput deste artigo, os Poderes e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios, deverão realizar a transferência ao Fundo de Previdência da parcela correspondente a seus segurados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência.

§ 5º Autoriza a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento do fluxo de receitas de que trata este artigo.

§ 6º A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei.

§ 7º Na hipótese de qualquer Poder ou órgão que administre orçamento próprio inadimplir a obrigação contida neste artigo, obriga a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de responsabilidade, a oficiar ao agente financeiro descrito no §6º deste artigo, solicitando o repasse do montante suficiente a quitar a obrigação e comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá realizar o encontro de contas e promover o abatimento do valor utilizado do Fundo de Participação dos Estados do duodécimo do Poder ou órgão inadimplente, até o limite da obrigação.

§ 9º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência.

§10. Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 11. O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da contribuição previdenciária de todos os servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social, bem como das contribuições para o custeio das pensões e inatividade dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 12. Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 2012, e da presente Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo.

Art. 32. O § 4º do art. 21 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios.

Art. 33. O caput do art. 22 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos.

Art. 34. O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública.

Art. 35. O art. 26 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 36. O §3º do art. 11 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE, ou quem lhe vier a substituir.

Art. 37. O §3º do art. 20 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais – CCEE, ou quem lhe vier a substituir.

Art. 38. O art. 30 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PARANAPREVIDÊNCIA, será financiada e repartida, entre os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar.
§1º A Taxa de Administração terá por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
§2º Para aprovação e homologação, o orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ser acompanhado por avaliação atuarial.
§3º Os valores orçados e destinados a Taxa de Administração não poderão ultrapassar o limite percentual de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior ao da proposição orçamentária.

§4º O financiamento será calculado e suportado pela soma das contribuições ordinárias patronais do ente federativo para o RPPS e do Serviço de Proteção Social, vertidas mensalmente aos Fundos pelos Poderes e órgãos que administram orçamento próprio, de modo proporcional, estabelecido o coeficiente de cobertura calculada pela avaliação atuarial descrita no §2º deste artigo.

§5º A PARANAPREVIDÊNCIA deverá operacionalizar o rateio descrito no §4º deste artigo, ficando autorizada a empenhar e verter as parcelas duodecimais das cotas-partes relativas a cada um dos Fundos descritos no caput deste artigo para o órgão Gestor até o 5º dia do mês.

§6º Além da receita advinda da Taxa de Administração descrita no caput deste artigo, são receitas administrativas vinculadas da PARANAPREVIDÊNCIA:

I - o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das Reservas Administrativas;

II – as rendas auferidas por meio de convênios ou contratos firmados entre a PARANAPREVIDÊNCIA com outras instituições;

III – outras assim previstas na legislação.

§7º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA a ou compensações ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento.

§8º Na hipótese de superávit do exercício financeiro, os valores resultantes permanecerão na conta da reserva administrativa da PARANAPREVIDÊNCIA, devendo ser abatidos proporcionalmente entre as obrigações do rateio do exercício seguinte.

Art. 39. O art. 3º da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º Para totalização do aporte de que trata o caput deste artigo o Estado transferirá ao Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021.
§ 2º Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor:

I - sessenta dias após a sua publicação em relação ao seu art. 38;

II - na data da publicação em relação aos seus demais artigos.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos militares estaduais até a entrada em vigor da lei específica que disponha do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.

Art. 41. Revoga os §§ 3º, 4º, e 6º do art. 12 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Palácio do Governo, em 6 de julho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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