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Lei 14279 - 9 de Fevereiro de 2004


Publicado no Diário Oficial no. 6666 de 11 de Fevereiro de 2004

Súmula: Institui, no Estado do Paraná, o Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Paraná, o Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo, destinado a fomentar a produção cultural de cinema e vídeo no Estado do Paraná, mediante a outorga de prêmios em moeda corrente aos produtores das áreas de cinema e vídeo, na forma desta lei.

Art. 2º. Poderão ser candidatos aos prêmios instituídos pela presente lei somente produtores e empreendedores das áreas de cinema e vídeo sediados no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, credenciamento esse que far-se-á, obrigatoriamente, com a participação na Comissão Credenciante de representantes das entidades de produtores culturais da área de cinema e vídeo.

§ 1º. A seleção dos candidatos e agraciados com o "Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo", no qual só poderão concorrer produtores e empreendedores sediados no Estado do Paraná, há no mínimo 02 (dois) anos, será feita pela Secretaria de Estado da Cultura, mediante composição de Comissão Especial que deverá ser formada por no mínimo 05 (cinco) membros a serem nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, sendo, obrigatoriamente:

I - dois representantes do Governo do Estado do Paraná, com notória especialização ou trabalho publicamente reconhecido na área de audiovisual;

II - dois representantes das entidades representativas dos produtores da área de audiovisual, cinema e vídeo no Estado do Paraná, com notória especialização ou com trabalho publicamente reconhecido na área, que serão nomeados pelo Governador do Estado a partir de escolha feita pelas entidades, estando impedidos de participar nessa comissão quaisquer pessoas que pretendem, direta ou indiretamente, concorrer ao Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo;

III - o(a) Secretário(a) Estadual de Cultura.

§ 2º. ...Vetado...

Art. 3º. O "Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo" compreenderá as seguintes categorias e valores de premiação:

Art. 3º. O Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo compreenderá as seguintes categorias:
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

I - longa metragem: 01 (hum) prêmio anual de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

I - longa metragem: um prêmio anual;

(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

II - telefilme: 03 (três) prêmios anuais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) cada;

II - telefilme: três prêmios anuais.
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Parágrafo único. Os valores das premiações de cada categoria serão estabelecidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Cultura fixará, num prazo de noventa dias, as demais diretrizes gerais do Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo, e será responsável pela sua supervisão.

Art. 5º. Os recursos do Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo terão origem:

I - no orçamento da Secretaria de Estado da Cultura, especialmente destinados ao Prêmio Estadual de Cinema e Vídeo, cujo montante anual não poderá ser inferior ao valor total da premiação estipulada pelo art. 3º da presente lei;

II - em outras fontes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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