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Alterado   Compilado   Original  

Lei 10682 - 22 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4164 de 22 de Dezembro de 1993

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos seguintes da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 9°. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações:

I - 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários;

II - 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas;

III - 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade.
§ 1º. Para os fins do item I deste artigo são considerados encargos de gerência e assessoramento, todos os inerentes ao exercício de cargos de comissão.

§ 2º. 0 detalhamento das atribuições dos cargos referidos nos itens I, II e III deste artigo, será feito por ato do Poder Executivo.

Art. 21. Os concursos para provimento da classe inicial da série de classes de AF-3 compreenderão 2 (duas) fases:

I - provas de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais e de títulos;

II - curso de formação.

Art. 48. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á:

I - a pedido, quando da abertura do concurso de remoção nos termos a serem definidos em Edital a ser baixado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

II - por permuta, quando processada a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço;

III - de ofício, no âmbito da Delegacia Regional da Receita e da Coordenação da Receita do Estado.

§ 1º. A remoção, exceto a por permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino.

§ 2º. Quando o funcionário for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência na unidade para qual foi removido.

§ 3º. Exclui-se dessas regras, a investidura em cargos de provimento em comissão, assegurando-se ao funcionário quando da exoneração ser lotado na Unidade Administrativa que lhe aprouver, desde que tenha exercido o cargo pelo menos por 1 (um) ano.

Art. 49. Quando da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o funcionário que, dentre todos os concorrentes:

I - tenha maior tempo de serviço na sua atual Unidade Administrativa;

II - tenha maior tempo de serviço na respectiva série de classes;

III - tenha produzido nos últimos seis meses, o maior número de quotas de produtividade, respeitada a quantidade mínima a ser fixada no Edital de que se trata o inciso I do art. 48;

IV - seja mais idoso.

Art. 54. Promoção é a elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior a que pertencer, dentro da mesma série de classes.

Art. 55. Não haverá promoção de funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade.

Art. 56. A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, aos funcionários que completarem nove meses de efetivo exercício, com mudança de referência.

Art. 57. A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe superior, referência inicial.

Art. 58. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para a Promoção Vertical.

Art. 59. Para ser promovido verticalmente, o funcionário deverá participar de curso de formação, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidos por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 60. Para participar do curso de formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos:

I - interstício de vinte e sete meses na classe da respectiva série de classes;

II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão.

Art. 61. Estará apto à promoção vertical o funcionário que obtiver no curso de formação, nota de avaliação igual ou superior à nota mínima a ser determinada na forma do artigo 59.

Art. 62. Os processos de promoção e acesso ocorrerão uma vez por ano, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário AF-3 e AF-2, última referência, na inicial da série de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, observada a existência de vagas.

Art. 69. Para concorrer ao acesso, o funcionário AF-3- e AF-2 deverá possuir formação escolar exigida e participar de Curso de Formação para acesso às séries de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 70. Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos:

I - interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3;

II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão.
 
Parágrafo único. Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação.

Art. 71. Estará apto ao acesso o funcionário que obtiver no Curso de Formação, nota de avaliação igual ou superior a nota mínima a ser determinada na forma do art. 69.

Art. 73. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado integrante do Grupo Ocupacional "TAF", será aposentado com os proventos de inatividade correspondentes ao vencimento integral do cargo, acrescido do prêmio de produtividade e da gratificação de que trata o inciso III, do artigo 89, desde que percebidos, estes últimos, por um período não inferior a doze anos, ininterruptos ou intercalados e adicionais por tempo de serviço.

Art. 76. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) maiores percentuais de quotas produzidos pelo funcionário, durante o exercício funcional e pelo valor do cargo que integrar os proventos de inatividade, respeitados os limites dos artigos 95 e 122".

Art. 2º. ...Vetado...

Art. 3º. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 4º. Revogam-se os artigos 46 e seu parágrafo, 52 e seus parágrafos, 53 e seus parágrafos, 63, 65, 66 e seus parágrafos, 67, 103, 117, 118, 119 e seu parágrafo único, 127,128, 144, inciso II do artigo 20, e o § 3º do artigo 72, todos da Lei nº.7.051, de 04 de dezembro de 1978.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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