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Lei 20255 - 30 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10719 de 2 de Julho de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base nos §§ 2º e 3º do inciso II do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 35 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus.

Art. 2º Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 35 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 5º A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º deste artigo submete-se às seguintes condições:
I - a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado do Paraná;
III - o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial;
IV - a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e a totalidade da dívida;
V - na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do imóvel em relação ao débito;
VI - o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de impugnação dos débitos e de eventuais recursos administrativos, com a renúncia do direito sobre o qual se fundam, importando
a proposta de dação em ato de reconhecimento da dívida;
VII - serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante a dação;
VIII - o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado;
IX - o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na dação serão previstos em ato do Poder Executivo.
§6º Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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