(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Paraná, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, de cobrar mais de um ingresso ao espectador que, por necessidade especial justificada ou deficiência, necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica à cobrança de assentos ou espaços ocupados por eventual acompanhante, nem prejudica o direito ao pagamento da meia-entrada previsto na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado