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Lei 20171 - 07 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10664 de 7 de Abril de 2020

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Altera o caput do art. 4º da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º. Altera o inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais, bem como prestação de assistência judiciária gratuita por meio de advocacia dativa;

Art. 3º. Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados para ações em casos de emergência, emergência de saúde pública de importância estadual ou calamidade pública.

Art. 4º. Acresce o § 4º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

§ 4º As Comissões de Orçamento e de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deverão ser informadas do montante total dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná que foram utilizados para ações em caso de emergência ou calamidade pública, em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir do final dos efeitos da emergência ou calamidade pública.

Art. 5º. Acresce o § 5º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação:

§ 5º Limita a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná na prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de advocacia dativa de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, ao valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao ano.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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