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Lei 20161 - 25 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10659 de 31 de Março de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O item 1 do inciso V da letra B do Anexo II da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. Invest Paraná.

Art. 2º. A ementa da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná

Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.
 
§1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná. 

§2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: 

I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos;
 
II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes;
 
III - o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
 
IV - o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
 
V - o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
 
VI - veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada;
 
VII - as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com:
 
a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência;
b) o princípio de julgamento objetivo;
c) o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia do contraditório e à ampla defesa;

VIII - a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis.
 
§3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado. 

§4º Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue: 
I - terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização;
 
II - discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest;
 
III - indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
 
IV - determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do § 1º deste artigo;
 
V - assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades.
 
§5º À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle.

Art. 4º. O art. 2º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná.
 Parágrafo único. A Invest Paraná tem ainda por missão identificar as áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, prospectar e planejar soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, e fomentar a implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão estadual competente.

Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 3º A Invest Paraná tem por objetivos:
 
I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo;
 
II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo;
 
III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo;
 
IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado;
 
V - o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa;
 
VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente;
 
VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado;
 
VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;
 
IX - o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado;
 
X - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação;  
XI -  o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes;
 
XII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008;
 
XIII - a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes;
 
XIV - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade.

Art. 6º. O caput e os incisos I, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5º Constituem receitas da Invest Paraná:
 
I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública;
 
(...)
 
VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual;
 
VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro.

Art. 7º. O caput do art. 6º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º O patrimônio da Invest Paraná será constituído de:

Art. 8º. O art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º A administração social da Invest Paraná será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por cinco membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
 
§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Internacionalização, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos.
 
§ 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue:
 
I - Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente;
 
II - Secretário de Estado da Fazenda;
 
III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;  
 IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; 
 
V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A.
 
§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais.
 
§ 4º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão.

Art. 9º. O art. 8º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8º A representação legal da Invest Paraná será exercida pelo Diretor-Presidente.

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 9º A Invest Paraná contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não.
 
§1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. 

§2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade. 

§3º Caberá à Diretoria da Invest Paraná a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços. 

§4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. 

§5º Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na Invest Paraná, devendo observar o que segue: 

I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens;
 
II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Invest Paraná a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção;   
 
III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest Paraná;
 
IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest Paraná, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho;
 
V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest Paraná ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.
 

Art. 11. O art. 10 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. A Invest Paraná poderá celebrar contratos de gestão com os órgãos da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e eficiência.

Art. 12, O art. 11 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 11. O Estatuto da Invest Paraná e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria.

Art. 13. O art. 12 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As contas da Invest Paraná serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

Art. 14. O art. 13 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Em caso de extinção da Invest Paraná, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná.

Art. 15. O art. 14 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A Invest Paraná enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro

Art. 16. Tendo em vista a necessidade de não haver solução de continuidade das atividades executadas pela Invest Paraná, fica a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo a adoção de providências para a imediata efetivação de Aditivo ao Contrato de Gestão promovendo as necessárias alterações e ajustes decorrentes desta Lei.

Art. 17. Convalida os atos praticados pela Invest Paraná, integrantes e decorrentes de seu Plano de Trabalho, compreendidos entre 1º de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de março de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Deputado Estadual

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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