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Emenda Constitucional 45 - 04 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 1866 de 4 de Dezembro de 2019

Súmula: Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 1.º O art. 35 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado:
I - Por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II - Compulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e

b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,observado o disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo.

§ 3º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargos efetivos.

§ 4º As regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em lei.
§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 6º a 9º deste artigo.
§ 6º Lei Complementar Estadual disciplinará idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 7º Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo.

§ 8º Lei Complementar estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor cuja atividade seja exercida com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 9º A idade mínima do professor será reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que será disciplinado em lei complementar estadual.

§ 10. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 11. Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

§ 12. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, excetuado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a fim de garantir o direito adquirido.

§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social do Estado, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 16. O Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade pública aberta ou fechada de previdência complementar.

§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 21. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora no Estado do Paraná, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

Art. 2.º Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:

IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.

b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.

Art. 3.º A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 4.º Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo 5º, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente pela regra do somatório da idade e do tempo de contribuição, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:

I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e

II - A partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça a opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º;

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100 % (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e

III - o valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma do inciso II, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;

II - nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

Art. 5.º Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 4º; e

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo do benefício será utilizado a média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

II - nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º deste artigo.

§ 4º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, bem como, todas as verbas que incidirem contribuições previdenciárias.

Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º deste artigo.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n° 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias federal, civil, científica e militar e nos corpos de bombeiros militares
e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.

§ 2º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de 50% (cinquenta por cento) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 3º O valor da aposentadoria para os servidores referidos no caput de que trata este artigo corresponderá:

I - integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não façam a opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual; e

II - para os servidores não contemplados no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

III - aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional 48 de 16/12/2020)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º;

I - de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 48 de 16/12/2020)

II - nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do §3º.

§ 5º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil, do policial científico, dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de agente de segurança socioeducativo, quando decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e
equivalente à remuneração do cargo.

§ 6º Aplica-se aos servidores integrantes do Quadro da Polícia Científica o disposto neste artigo.

Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor da média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção do que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.

§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no § 3º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I desde artigo e de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam os incisos II e III.

Art. 8.º A concessão de pensão por morte, o rol de dependentes, a sua qualificação, o tempo de duração do benefício, e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles aplicadas pela União, para seus servidores e respectivos dependentes, até que Lei estadual discipline as matérias.

Art. 9.º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

Art. 10. Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União, observado o disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O reajuste dos benefícios se dará na forma do artigo 40, §8º da Constituição federal.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o §7º do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná.

Curitiba, 4 de dezembro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado TERCÍLIO TURINI
2º Vice-Presidente

Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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