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Lei 20079 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Altera os dispositivos que especifica das Leis nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, e nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo I desta Lei. (NR)

Art. 2.º Insere o Anexo I na Lei nº 9.491, de 1990, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo republicará em até trinta dias o Índice Definitivo de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, nos termos desta Lei, com efeitos para a distribuição de 2020.

Art. 4.º O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:


I – a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente;


II – a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente.” (NR)

Art. 5.º O § 1º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. (NR)

Art. 6.º O § 2º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 7.º O inciso I do art. 12 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


I – em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (NR)

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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