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Lei 19933 - 16 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10530 de 26 de Setembro de 2019

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Súmula: Dispõe sobre práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 10/2017:

Art. 1.º Obriga os supermercados e estabelecimentos similares que possuem setor de caixas com mais de três caixas registradoras, localizados no Estado do Paraná, a proceder à higienização de carrinhos, cestos, embalagens ou quaisquer outros artefatos ou equipamentos reutilizáveis assemelhados postos à disposição dos consumidores para a realização de suas compras.

§ 1.º A higienização consistirá na limpeza prévia, com produto antisséptico de comprovada eficiência, dos objetos reutilizáveis referidos no caput deste artigo, especialmente nos locais destinados ao contato manual dos consumidores.

§ 2.º Os objetos a que se refere este artigo deverão ser higienizados, no mínimo, a cada quinze dias, independentemente do tempo de uso, e não podem ser disponibilizados ao consumidor sem que haja sido completado o processo de higienização.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além de outras sanções legalmente previstas, à multa de 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 300 UPF/PR (trezentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada pelo órgão de defesa do consumidor competente e graduada em conformidade com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - Feid, criado pela Lei nº 11.987, de 5 de janeiro de 1998.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Curitiba, 16 de setembro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado Requião Filho
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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