Súmula: Promove alterações no Regimento Interno das JARI do Departamento de Trânsito do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e art. 63, parágrafo único, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n0 15.858.675-4, DECRETA:
Art. 1.º O § 5.º do art. 13 do Regimento Interno das JARI do Departamento de Trânsito do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5.º Nenhum dos integrantes das JARI poderá estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação."
Art. 2.º O § 7.º, do art. 13 do Regimento Interno das JARI do Departamento de Trânsito do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7.º O mandato dos integrantes das JARI será, no mínimo, de um ano, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos."
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado