(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários de sua titularidade.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Obriga o fornecedor, ao colocar à venda no mercado edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, a disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os demais empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou de grupo desociedades ao qual estes pertençam.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso.
Art. 2.º As informações a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico no estabelecimento do fornecedor, encaminhadas por e-mail e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 06 de setembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Requião Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado