Súmula: Transforma e extingue cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e os respectivos cargos de livre provimento, de simbologia 1-C, em cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal e cargos de livre provimento de simbologias 1-C e 1-D, para assessoramento às Turmas Recursais, alterando o anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Transforma:
I - quatro cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau em quatro cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal;
II - seis cargos de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e seis cargos de Assistente II de Juiz de Direito, ambos de simbologia 1-C, em doze cargos de Assistente I de Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, de simbologia 1-C.
Art. 2.º Extingue dois cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e cria trinta cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, privativos de Bacharel em Direito.
Art. 3.º Os cargos em comissão criados pelo art. 2º desta Lei têm a seguinte destinação:
I - vinte cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
II - dez cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, para a substituição temporária da força de trabalho derivada de licença à gestante ou à adotante de ocupante exclusivo de cargo em comissão vinculado ao Gabinete do Juízo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão destinados à substituição poderão ser providos e alocados temporariamente nas unidades de 1º grau de jurisdição com insuficiência de servidores derivada de excesso de demandas ou no processo de estatização das serventias judiciais até que os afastamentos de servidores comissionados referido no inciso II do caput deste artigo se concretizem, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º Altera o Anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de julho de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado