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Emenda Constitucional 40 - 12 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 1647 de 19 de Dezembro de 2018

Súmula: Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 1.º Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias;
XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias;
XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de dezembro de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado JONAS GUIMARÃES
2º Secretário

Deputado GUTO SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRE BUENO
2º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO
3º Vice-Presidente

Deputado WILMAR REICHEMBACH
3º Secretário

Deputado SCHIAVINATO
4º Secretário

Deputado ADELINO RIBEIRO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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