Súmula: Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 1.º Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias;XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias;XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de dezembro de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário
Deputado JONAS GUIMARÃES 2º Secretário
Deputado GUTO SILVA 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRE BUENO 2º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Vice-Presidente
Deputado WILMAR REICHEMBACH 3º Secretário
Deputado SCHIAVINATO 4º Secretário
Deputado ADELINO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado