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Lei 19790 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Altera, na forma que especifica, a Lei nº17.435, de 21 de dezembro de 2012, para revisão do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O caput do art. 16 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal em montante igual à contribuição que arrecadar dos servidores ativos, nos termos do art. 15 desta Lei.

Art. 2° O art. 17 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei. (NR)

Art. 3° O caput do art. 18 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor ao montante arrecadado dos servidores ativos, seguindo a progressão de alíquota disposta nos termos do art. 19 desta Lei.

Art. 4° O caput do art. 20 e seu § 1º da Lei nº 17.435, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, aportes mensais e escalonados.

§ 1º Os aportes descritos no caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no anexo único desta Lei, tendo como termo inicial a folha do mês de julho de 2018.

Art. 5° O caput do art. 21 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a es te Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao arrecadado dos servidores ativos.

Art. 6° O caput do art. 22 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao arrecadado dos servidores ativos.

Art. 7° Insere Anexo Único à Lei nº 17.435, de 2012, nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 8° Os registros de contribuição patronal de inativos e contribuição patronal de pensionistas, anteriores a esta Lei, referentes a valores que não foram recolhidos, deverão ser apurados, estornados e inscritos como créditos a receber relativos a aportes para cobertura do déficit atuarial.

§ 1º Os valores já vertidos aos Fundos Financeiro e Militar, a título de contribuição patronal de inativos e contribuição patronal de pensionistas, deverão ser reclassificados/compensados a título de recursos para cobertura de insufi ciências financeiras.

§ 2º Os valores já vertidos ao Fundo de Previdência, a título de contribuição patronal de inativos e contribuição patronal de pensionistas, serão reclassificados e inscritos como aportes para cobertura do déficit atuarial.

Art. 9° Em face do que dispõe o art. 30 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, os débitos administrativos apurados pela Paranaprevidência até a data da publicação desta Lei serão remidos, devendo a Paranaprevidência proceder às adequações contábeis.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga o § 3º do art. 16 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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