(vide ADIN 3612-2)
(Revogado pela Lei 20121 de 31/12/2019)
Súmula: Dispõe que a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/PR, fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR, criada pela Lei Estadual nº 6.969, de 26 de dezembro de 1977, fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 2º. O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER tem por finalidade promover o desenvolvimento tecnológico, sócio-econômico, político e cultural da família rural e seu meio, atuando em conjunto com a população rural e suas organizações.
Art. 3º. Ficam transferidos da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER, todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas respectivas receitas.
Art. 4º. Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo e de Diretor Técnico da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/PR.
Art. 5º. Ficam criados no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;
II 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3.
Art. 6º. O patrimônio, a receita, os saldos orçamentários e os funcionários são transferidos para a Autarquia transformada.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER.
§ 2º. Integrarão o referido Plano, os funcionários que não optarem pelo Plano de Demissão Voluntária proposto pelo Poder Executivo e que estejam regularmente contratados pela Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/PR. (Revogado pela Lei 15171 de 21/06/2006)
Art. 7º. O Regulamento do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional, até o limite dos saldos apurados no orçamento da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR, aprovado pela Lei Estadual nº 14.275, de 29 de dezembro de 2003, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, visando implementar a presente lei.
Art. 9º. ...Vetado...
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de setembro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado