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Decreto 12000 - 13 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10334 de 13 de Dezembro de 2018

Súmula: Altera o Anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 15.504.692-9,

DECRETA:

Art. 1.º O inc. II do art. 20 do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
II - gerenciar e compatibilizar a atuação das Procuradorias Consultivas e dos Procuradores de Estado que exercem a função consultiva, visando à solução de controvérsias e à uniformização do posicionamento jurídico na função consultiva.
(...)”

Art. 2.º A descrição da Seção XVII do Capítulo V e o artigo 36 do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVII
PROCURADORIA CONSULTIVA - PRC, PROCURADORIA CONSULTIVA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA- PCO e PROCURADORIA CONSULTIVA JUNTO À GOVERNADORIA - PCG

Art. 36. Compete à Procuradoria Consultiva, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica e Fundacional nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradona Consultiva manifestar-se nas matérias em que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, mediante a análise jurídica prévia de:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
lI - minutas de contratos e de seus termos aditivos:
III - atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, dispensadas as situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e nos incisos l e lI do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4.º do art. 35 desta Lei;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 2.° Além do disposto no § 1.º, incumbe à Procuradoria Consultiva:
I - elaborar outras informações e pareceres, a pedido do Procurador-Geral;
II – orientar a elaboração de propostas de Decretos e de anteprojetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo e de interesse dos órgãos administrativos.
III - aprimorar a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública para subsidiar a sua atuação;
V - manifestar-se, reunida em colegiado, sobre as propostas de enunciados da súmula de uniformização da jurisprudência administrativa da PGE.”

Art. 3.º Inclui os artigos 36A e 36-B ao Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Compete a Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica e Fundacional nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado, referente o obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, no que se refere à sua competência, o disposto no art. 36 deste Regulamento.
Art. 36-B. Compete à Procuradoria Consultiva junto à Governadoria, originariamente, a assessoria e consultoria jurídica da Casa Civil, da Casa Militar. das Assessorias Especiais e do Gabinete do Governador.
§ 1.º No exercício da competência originária, aplica-se à Procuradoria Consultiva junto à Governadoria - PCG o disposto no art. 36 deste Regulamento, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas.
§ 2.° Nos procedimentos administrativos oriundos dos Órgão ou entes que não integram sua competência originária, a análise da Procuradoria Consultiva junto à Governadoria ficará restrita à regularidade formal do feito.”

Art. 4.º A alínea "g” do Inc. IV do art. 3° do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.896, de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
g) Consultoria e Assessoria Jurídica;
(...)”

Art. 5.º O título da Seção VII, do Capítulo III, do Título III, bem como o art. 22, ambos tratados no Anexo a que se refere o Decreto nº 4.896, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

DA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 22. A consultoria e assessoria jurídicas da Casa Civil será prestada por Procurador (es) do Estado designados (s) pelo Procurador-Geral do Estado, na forma do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 6.º Ficam revogados o art. 37-A e respectivo parágrafo único, o art. 49-A e respetivo parágrafo único, do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, bem como o art. 7°, do Decreto nº 8561, de 2017.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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