Súmula: Altera o Anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 15.504.692-9, DECRETA:
Art. 1.º O inc. II do art. 20 do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “(...) II - gerenciar e compatibilizar a atuação das Procuradorias Consultivas e dos Procuradores de Estado que exercem a função consultiva, visando à solução de controvérsias e à uniformização do posicionamento jurídico na função consultiva. (...)”
Art. 2.º A descrição da Seção XVII do Capítulo V e o artigo 36 do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º Inclui os artigos 36A e 36-B ao Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36-A. Compete a Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica e Fundacional nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado, referente o obras e serviços de engenharia. Parágrafo único. Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, no que se refere à sua competência, o disposto no art. 36 deste Regulamento. Art. 36-B. Compete à Procuradoria Consultiva junto à Governadoria, originariamente, a assessoria e consultoria jurídica da Casa Civil, da Casa Militar. das Assessorias Especiais e do Gabinete do Governador. § 1.º No exercício da competência originária, aplica-se à Procuradoria Consultiva junto à Governadoria - PCG o disposto no art. 36 deste Regulamento, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas. § 2.° Nos procedimentos administrativos oriundos dos Órgão ou entes que não integram sua competência originária, a análise da Procuradoria Consultiva junto à Governadoria ficará restrita à regularidade formal do feito.”
Art. 4.º A alínea "g” do Inc. IV do art. 3° do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.896, de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “(...) g) Consultoria e Assessoria Jurídica; (...)”
Art. 5.º O título da Seção VII, do Capítulo III, do Título III, bem como o art. 22, ambos tratados no Anexo a que se refere o Decreto nº 4.896, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO VII DA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA Art. 22. A consultoria e assessoria jurídicas da Casa Civil será prestada por Procurador (es) do Estado designados (s) pelo Procurador-Geral do Estado, na forma do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 6.º Ficam revogados o art. 37-A e respectivo parágrafo único, o art. 49-A e respetivo parágrafo único, do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137, de 2015, bem como o art. 7°, do Decreto nº 8561, de 2017.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado