(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a afixação de aviso em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na confecção de balões de ar quente não tripulados informando as leis que tornam crime a soltura de balões.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Obriga os estabelecimentos que fabricam ou comercializam produtos utilizados na fabricação de balões de ar quente não tripulados, sediados em todo o território do Estado do Paraná, a afixar, em local de fácil visualização, aviso informando aos consumidores a existência de Lei Federal que torna crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões.
Parágrafo único O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser escrito de forma legível contendo as informações descritas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2°. Os produtos utilizados na fabricação de balões de ar quente não tripulados de que trata o art. 1º desta Lei são:
I - papel seda;
II - arame;
III - fogos de artifício.
Art. 3°. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei que descumprirem o aqui disposto incorrerão nas seguintes sanções:
I - multa de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II - multa de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e cassação da Inscrição Estadual em caso de reincidência.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei especialmente para inserir, na informação que alude o seu Anexo Único, quais canais de comunicação estarão aptos a receber denúncias de violação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado