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Lei 19594 - 12 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10230 de 13 de Julho de 2018

Súmula: Altera e inclui dispositivos na Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1°. O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Para fins de ingresso, o servidor integrante da carreira docente do Magistério do Ensino Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de atividades de ensino conjugada com pelo menos, a atividade de pesquisa ou extensão universitária, sendo vedada a acumulação com outro cargo público ou com o desenvolvimento de outra atividade regular remunerada; ou

II - em tempo parcial

Art 2°. ...Vetado...

Art 2°. Inclui o § 3ºA no art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:

§ 3ºA No Regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide será observado:

I – a distribuição da carga horária entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, dar-se-á em conformidade com a regulamentação institucional da respectiva Instituição Estadual de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES;

II – a IEES poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, em caráter excepcional, autorizar o regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas;

III – o edital de concurso público discriminará o regime de trabalho no qual será enquadrado o servidor ao ingressar na carreira docente, em conformidade com o estabelecido no caput do §3º e seus incios I e II deste artigo;

IV – em caráter excepcional e no interesse da instituição, os docentes em regime de trabalho parcial poderão ser enquadrados no regime de trabalho de quarenta horas, após a verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas, para fins de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou participação em outras ações de interesse institucional;

V – o docente poderá, excepcionalmente, solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à deliberação do órgão colegiado superior competente da IEES, observando-se a existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas e prevalecendo sempre o interesse institucional;

VI – ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é vedado:

a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado;

b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas;

c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário;

VII – ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva é permitido:

a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego;

b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas;

c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos;

d) o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo seis e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho;

e) a retribuição por participação em bancas e comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, desde que não seja em instituições do sistema estadual;

f) o préstimo de contribuição de natureza científica ou tecnológica, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

g) a retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê, pela participação esporádica em cursos, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

h) o exercício da função ou cargo de provimento em comissão no âmbito do governo estadual, conforme legislação específica;

i) a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

j) bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação, nos termos da legislação específica;

k) bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

l) a prestação de serviços na forma da Lei nº 11.500, de 5 agosto de 1996 e da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, ou outras que venham a substituí-las. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Art 3°. ...Vetado...

Art 3°. Inclui os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:

VI – o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral e dedicação exclusiva, é 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva;

VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Art 4°. ...Vetado...

Art 4°. Os servidores atualmente integrantes da carreira docente do Magistério Ensino Superior permanecem enquadrados em seus atuais regimes de trabalho, sendo Tide, T-40 ou Parcial, vigentes na data de publicação desta Lei, passando a ficar submetidos às normas nela estabelecidas. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Art 5°. ...Vetado...

Art 5°. Os docentes terão direito a aposentadoria, sendo que seus proventos de inatividade serão calculados segundo a legislação constitucional vigente, observado o período mínimo de contribuição para a previdência de quinze anos, sobre os vencimentos de seus respectivos regimes de trabalho, sendo TIDE, T-40 ou Parcial. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)

§ 1º. Para fins de contagem do período mínimo de quinze anos, de que trata o caput desde artigo, será computado o período de enquadramento anterior à publicação desta Lei no Regime de Tide, T-40 ou Parcial. (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)

§ 2º. As regras previstas no caput e §1º deste artigo aplicam-se igualmente aos docentes que, na data de publicação desta Lei, encontram-se com seus processos de aposentadoria em trâmite ou em processo de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art 7°. .Vetado..

Art 7°. Revoga: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018)

I - o art. 17 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)

II - os arts. 1º e 4º, da Lei nº 14.825, de 12 de setembro de 2005. (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)

Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Decio Sperandio
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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