(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Parágrafo único. Os postos que estiverem operando nesse sistema, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para adequarem-se às presentes normas.
Art. 2º. Os estabelecimentos de comercialização de combustíveis e lubrificantes a varejo são obrigados a manter atendentes ("frentistas") devidamente orientados para operarem as bombas de combustível, bem como, todos os materiais comercializados pelo posto revendedor.
Parágrafo único. Fica vedada a operação de bombas, ou manuseio de combustíveis e lubrificantes, diretamente pelo consumidor, obrigando-se os postos de combustível a manterem um quadro de funcionários suficiente para a demanda usual.
Art. 3º. Os estabelecimentos infratores serão autuados, tendo suas atividades suspensas imediatamente até regularização. No caso de reincidência, será aplicada multa que trata o art. 57 e parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo que a fixação do montante da multa terá por base o movimento de venda de combustíveis no período de 90 (noventa) dias que antecederem a constatação da infração.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado