(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Ementa: Altera a Lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995, que assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares aos estudantes de 1º a 3º graus, de cursos pré-vestibulares universitários, de cursos de educação profissional técnica e tecnológica, de cursos de jovens e adultos e de cursos de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares no Estado do Paraná, na conformidade da presente Lei.§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades educativas, sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, previstos no caput deste artigo, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
Art. 2º Altera o caput e acresce § 4º ao art. 2º da Lei nº 11.182, de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Para usufruir do benefício disposto nesta Lei, o estudante deverá comprovar a condição de discente mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União dos Estudantes Secundaristas – Ubes, pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas,pelos Diretórios Centrais dos Estudantes – DCE’s e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos.(...)§ 4º Na ausência de entidade representativa competente para emissão da carteira de estudante descrita no caput deste artigo, os estudantes poderão comprovar a condição de discente mediante apresentação de documento com foto juntamente com o boleto pago no mês corrente ou atestado de escolaridade e frequência em papel timbrado do semestre corrente e, no caso de escola pública, apresentar atestado de escolaridade em papel timbrado do semestre corrente e documento com foto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Ademir Bier Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado