(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos e às pessoas portadoras de necessidades especiais nos terminais de autoatendimento das agências bancárias no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as agências bancárias do Estado do Paraná a disponibilizar funcionários para auxiliar idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais na utilização dos terminais de autoatendimento durante o horário comercial.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
I - advertência;
II - multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Hatsuo Fukuda Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humano, em exercício
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Martins Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado