(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Ementa: Obriga os estabelecimentos que realizam eventos no Estado do Paraná a informarem os dados identificadores das empresas de segurança.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as casas noturnas, boates, bares e estabelecimentos similares, quando realizarem eventos abertos ao público, gratuitos ou onerosos, a informar em local de fácil visualização o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e vigilância.
§ 1º Quando o evento for organizado e realizado por terceiro, por meio da locação de espaços, caberá a este o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os dados identificadores da empresa de segurança deverão estar indicados nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo ou nas páginas eletrônicas dos eventos, devendo também ser disponibilizada a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente norma, através do ato competente, inclusive para adequação das sanções nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (vide Decreto 9854 de 29/05/2018)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Silvio Magalhães Barros II Chefe da Casa Civil
Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado