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Lei 19372 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10094 de 22 de Dezembro de 2017

(vide ADI Nº 1.746.715-7) O TJPR, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.715-7, proposta pela Associação Paranaense de Supermercados (APRAS), em face da Lei Estadual nº 19.372, de 20 de dezembro de 2017.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Súmula: Altera a Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere § 3º ao art. 2º da Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, com a seguinte redação:

§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Tião Medeiros
Deputado Estadual

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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