(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)
Súmula: Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça Trabalho e Direitos Humanos a Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Paraná – COETRAE/PR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 14.806.155-6 e ainda, considerando que o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, desafio que demanda articulação, planejamento de ações e definição de metas objetivas; considerando que a erradicação do trabalho escravo é um dos eixos prioritários do Programa Nacional do Trabalho Decente, criado a partir da Agenda Nacional de Trabalho Decente – ANTD lançada no ano de 2006; considerando que o Estado do Paraná é signatário do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo; considerando a pertinência, importância e oportunidade de consolidação da política estadual de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo, compreendendo abordagem regionalizada, articulada entre poder público e sociedade civil, de forma integrada às diretrizes contempladas nas políticas públicas de garantia dos direitos humanos, especialmente as previstas no Plano Nacional de Direitos Humanos e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo no Paraná – COETRAE/PR, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, no âmbito do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC/SEJU.
Art. 2.º Compete à Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo no Paraná – COETRAE/PR:
I - observar as diretrizes constantes do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - coordenar o processo de elaboração de diretrizes e implementação de ações constantes do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como acompanhar sua implantação e execução;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo;
IV - acompanhar projetos de cooperação técnica referentes à temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais, municipais e entidades não-governamentais;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - manter contato com setores e organismos internacionais que atuam no enfrentamento ao trabalho escravo.
Art. 3.º A Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo no Paraná – COETRAE/PR será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, que indicará um representante do Departamento do Trabalho – DET e um representante do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
V - Secretaria de Estado da Educação;
VI - Secretaria de Estado da Saúde;
VII - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;
§ 1.º A coordenação da COETRAE/PR caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, por meio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC;
§ 2.º Mediante convite poderão integrar a COETRAE/PR, representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes Órgãos e Colegiados:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
II - Ministério do Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná;
III - Ministério Público do Trabalho da 9ª Região;
IV - Procuradoria da República no Paraná;
V - Ministério Público do Estado do Paraná;
VI - Defensoria Pública da União – Curitiba;
VII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Superintendência da Polícia Rodoviária no Paraná;
IX - Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal – PR e SC;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – CERMA/PR.
§ 3.º Na qualidade de observadores, poderão ser convidados a integrar a COETRAE/PR, representantes de instituições públicas ou privadas que executem notórias atividades no combate ao trabalho análogo ao de escravo.
§ 4.º Em caráter consultivo e quando oportuno, a COETRAE/PR poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes da Defensoria Pública, do Poder Legislativo, de entidades de classe, de representação sindical e de organização não governamentais.
Art. 4.º A participação dos membros na COETRAE/PR não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5.º O Regimento Interno da COETRAE/PR disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias a contar da sua instalação.
Art. 6.º A indicação dos representantes de que trata o art. 3.º deste Decreto será efetuada por titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7.º Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos fornecer apoio técnico-administrativo à Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Paraná-COETRAE/PR.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado