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Lei 13986 - 30 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6386 de 30 de Dezembro de 2002

(vide Lei 16840 de 28/06/2011) (vide Lei 16840 de 28/06/2011)

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Altera, conforme especifica, a estrutura administrativa do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Secretarias de Estado, mencionadas neste artigo, ficam transformadas conforme segue:

I - a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, mediante a incorporação, ao seu âmbito de atuação, das atividades relativas à definição de diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Emprego e Renda, nas áreas de intermediação de mão-de-obra, operacionalização do seguro-desemprego, qualificação profissional, geração de emprego e renda, relações do trabalho, saúde e segurança no trabalho, bem como a geração e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho.

II - a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT fica transformada em Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM, incorporando-se ao seu âmbito de ação as atividades de apoio relativas aos interesses do Estado no Mercosul e passando as atividades a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001, para a Secretaria de Estado do Turismo - SETU, criada por esta Lei;

III - a Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania - SESJ fica transformada em Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, passando as atividades de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.667, de 05 de julho de 2002, para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, criada por esta Lei.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior fica extinta a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, criada pela Lei n.º 11.066, de 01 de fevereiro de 1995.

Art. 3º. Fica extinta a Secretaria de Estado do Governo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995, passando para o âmbito de atuação da Casa Civil, suas atividades relativas à assistência direta ao Governador do Estado na sua representação civil; e ao recebimento, estudo e triagem do expediente processual encaminhado ao Governador.

Art. 4º. Fica criada a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, compreendendo o seu âmbito de atuação as atividades concernentes à administração do sistema penitenciário; à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção; à definição de diretrizes para a política governamental, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas da proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor, da defesa dos direitos da cidadania e da pessoa portadora de deficiência e da assistência judiciária gratuita aos necessitados; ao estabelecimento de diretrizes e à proposição da política estadual de prevenção, de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; ao desenvolvimento de estudos e à adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; ao relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça; à perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça; outras atividades correlatas.

Art. 5º. Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETU, compreendendo o seu campo de ação as atividades relativas à definição de diretrizes, à proposição e à implementação da política de governo na área do turismo; em todas as suas modalidades de promoção, e ainda, a normatização, a fiscalização, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social; outras atividades correlatas.

Art. 6º. As atividades pertinentes à elaboração e acompanhamento da execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ficam transferidas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, à qual compete, ainda, a responsabilidade pelas atividades relativas à elaboração e acompanhamento da execução dos Planos Plurianuais. (Revogado pela Lei 17746 de 30/10/2013)

Art. 7º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - na Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; e 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Secretário, símbolo DAS-5;

II - na Secretaria de Estado do Governo: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; e 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Secretário, símbolo DAS-5.

Art. 8º. Ficam criados, no âmbito de Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; e 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5;

II - na Secretaria de Estado do Turismo: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5; e 02 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-5;

III - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C;

IV - na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial.

Art. 9º. O Governador do Estado, através de Decreto, procederá o remanejamento das entidades da administração indireta, nos termos do disposto no art.112,§ 2º, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 10. Os servidores, cargos e carga patrimonial, das Secretarias de Estado e entidades da administração indireta atingidas por esta Lei, ficam à disposição do Poder Executivo para implantação dos órgãos ou entidades, ora criados ou transformados.

Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias de Estado e de seus titulares, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 13. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes que se encontram em execução pelos órgãos extintos ou transformados terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta Lei, à exceção daqueles destinados por Decreto.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2003, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL a responsabilidade pela reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 16. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários decorrentes dos dispositivos desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Yára Christina Eisenbach
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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