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Decreto 7105 - 12 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9965 de 13 de Junho de 2017

Súmula: Atualiza a estrutura do gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública no âmbito do Estado do Paraná

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,
considerando a necessidade de incrementar a atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária em situações que exigem atenção específica;
considerando a necessidade de atualizar o Decreto nº 1.192, de 2 de maio de 2011, buscando atender às orientações da Portaria nº 1, de 16 de janeiro de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União sob o nº 13, seção 1, pág. 33, de 20 de janeiro de 2014, que instituiu as diretrizes nacionais orientadoras dos gabinetes de gestão integrada em segurança pública;






DECRETA:

Art. 1.º O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI/PR), no âmbito do Estado do Paraná, passa a apresentar a configuração estabelecida neste Decreto.

Art. 1.º O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública - GGI-SESP/PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, passa a apresentar a configuração estabelecida neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 2.º O GGI/PR é Órgão Colegiado, de caráter deliberativo e executivo, que opera por consenso, em regime de mútua cooperação, sem hierarquia e tem, por finalidade, discutir, deliberar e executar as políticas públicas com vista a diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, no Estado do Paraná.

Art. 2.º O GGI-SESP/PR é Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo e tem, por finalidade, discutir e deliberar sobre proposições para as políticas públicas, no âmbito de sua atuação, com vista à diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, no Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 3.º Compete ao GGI/PR:

Art. 3.º Compete ao GGI-SESP/PR: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública no Estado do Paraná, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;

I - a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - analisar os dados estatísticos e estudos produzidos pela Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico (CAPE), com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado;

II - a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - realizar o planejamento e propor ações integradas, destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;

III - o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - coordenar e fomentar a integração dos órgãos e entidades que compõem o GGI/PR, respeitando suas competências;

IV - a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - contribuir para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

V - a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

VI - o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII - elaborar o planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VII - a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VIII - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;

VIII - o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IX - acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;

IX - criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

X - acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;

X - o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XI - instituir câmaras técnicas permanentes visando realizar estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou evolução das ações relacionadas ao tema tratado;

XI - a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XII - instituir câmaras temáticas transitórias visando tratar de temas específicos, podendo contar ainda com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;

XII - o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIII - promover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;

XIII - contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIV - fomentar a filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o compõem;

XIV - a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XV - propor prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais de segurança pública;

XV - o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVI - contribuir para reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVII - contribuir para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVIII - outras ações correlatas.
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 4.º O GGI/PR será composto:

Art. 4.º O GGI-SESP/PR, no desempenho de suas atividades, poderá instituir Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas, mediante ato formal indicando a finalidade e composição, cujo funcionamento deverá ser estabelecido em Regimento próprio. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - Colegiado pleno;

II - Coordenação Executiva e Secretariado;

III - Câmaras técnicas e temáticas.

Art. 5.º O Colegiado Pleno do GGI/PR será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros natos:

Art. 5.º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - Secretário de Estado da Justiça e Trabalho e Direitos Humanos;

II - o Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;

III - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado;

IV - o Chefe da Casa Militar; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

V - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII - Diretor-Geral da Polícia Científica;

VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VIII - Chefe do Departamento Penitenciário;

VIII - o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IX - Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.

IX - o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Penal do Paraná - DEPPEN/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

X - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XII- um representante do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIII- um representante do Ministério Público do Paraná - MP-PR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIV- um representante da Defensoria Pública do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XV- um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal-AR/PF/PR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVI- um representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/PR; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVII- um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; XVIII - um representante da Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN no Paraná. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 1.º O Colegiado Pleno do GGI/PR será integrado ainda pelos seguintes convidados permanentes:

§ 1.º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado município, o Presidente do Colegiado poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM a participar das reuniões do Colegiado, das Câmaras Técnicas ou Câmaras Temáticas do GGI-SESP/PR. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - Coordenador de Análise e Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - Chefe do Departamento de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - Superintendente Regional da Polícia Federal;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI - representante da Agência Brasileira de inteligência (ABIN);
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII - Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VIII - Representante da Justiça Federal do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IX - Procurador-Geral do Ministério Público Estadual ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

X - Chefe do Ministério Público Federal no Paraná ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XI - Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XII - Comandante da 5ª Região Militar ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIII - Comandante do Destacamento Aeronáutico no Paraná ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XIV - Comandante da Marinha no Paraná ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XV - Representante da Secretaria Municipal de Defesa Social ou Guarda Municipal da cidade de Curitiba;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVI - Defensor Público-Geral da Defensoria Pública Estadual ou representante;
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

XVII - Procurador-Geral do Estado ou representante.
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 2.º Quando as reuniões envolverem questões relativas a determinada área do Estado, o Colegiado Pleno convocará o Comandante da Unidade Policial Militar e o Delegado Titular da Delegacia (capital) ou Subdivisão (interior) da respectiva área que está sendo avaliada, a participar das reuniões do Colegiado Pleno e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas do GGI/PR.

§ 2.º O GGI-SESP/PR poderá convidar, por meio de seu Presidente, outras instituições ou pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 3.º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado Município, o Colegiado Pleno poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) a participar das reuniões do Colegiado Pleno e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas do GGI/PR.

§ 3.º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI-SESP/PR. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 4.º O GGI/PR poderá convidar, por meio de seu Coordenador Executivo, outras pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais.

§ 4.º O Coordenador do GGI-SESP/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 5.º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI/PR.

§ 5.º O colegiado poderá propor a instituição, em caráter excepcional e temporário, do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada de Segurança Pública - GECI, órgão colegiado, deliberativo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos, a ser formalizado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 6.º O Coordenador do GGI/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual.

§ 6.º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 7.º O Coordenador do GGI/PR também poderá instituir, em caráter excepcional e temporário, o Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada (GEGI), órgão colegiado, deliberativo e executivo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos.

§ 7.º O suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do GGI-SESP/PR será de responsabilidade da SESP por meio de suas unidades administrativas relacionadas à matéria, que deverá promover ações para a execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública de que trata este Decreto, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas nos respectivos regimentos internos. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 8.º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais.

§ 8.º Os membros do GGI-SESP/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 9.º O Coordenador do GGI/PR designará o Coordenador Executivo, cabendo a esse a organização, planejamento, gestão e execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos GGI, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas no regimento interno de cada GGI.

§ 9.º As deliberações do GGI-SESP/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 10. Os membros do GGI/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.

§ 10. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI-SESP/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 11. As deliberações do GGI/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem.
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 12. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição.
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 6.º Os recursos financeiros necessários à execução do presente Decreto são provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP) ou de transferências pelo Governo Federal.

Art. 7.º O GGI/PR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, levando em consideração, entre outras normas, as obrigações do termo de referência do Ministério da Justiça em relação ao Sistema Único de Segurança Pública e aos Gabinetes de Gestão Integrada e a Portaria Federal nº 1, de 16 de janeiro de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, publicada em Diário Oficial da União sob o nº 13, seção 1, pág. 33, de janeiro de 2014.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.192, de 2 de maio de 2011.

Curitiba, em 12 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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