Súmula: Introduz modificações na lei nº 360 de 5/7/50, sôbre a Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 8º, da lei nº 360, de 5 de Julho de 1.950 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os empréstimos e financiamentos serão concedidos mediante compromisso de compra e venda ou garantia hipotecária".
Art. 2º. O parágrafo 1º, do art. 9º, da mesma Lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "O empréstimo será armotizado em prestações mensais, pela tabela "Price", até o prazo máximo de vinte anos, mediante o pagamento do juro de sete por cento ao ano". (Revogado pela Lei 944 de 10/10/1952)
Art. 3º. O parágrafo 2º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Para ter direito ao financiamento até 10%, terá o mutuário que oferecer ainda garantia de consignação em fôlha de vencimentos e seguro de vida hipotecária".
Art. 4º. O parágrafo 3º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Quando o mutuário não puder oferecer as garantias a que se refere o parágrafo anterior, o empréstimo será concedido até 80% do valor do imóvel ou da reforma".
Art. 5º. O parágrafo 4º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Para aquisição de moradia econômica, de custo não excedente de noventa mil cruzeiros, o empréstimo será concedido até 100% do seu valor, mesmo que o mutuário não possa satisfazer as exigências do parágrafo 2º".
Art. 6º. O parágrafo 4º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a parágrafo 5º do mesmo artigo.
Art. 7º. Verificando-se, no decurso do contráto, o falecimento do mutuário que houver prestado a garantía de seguro de vida hipotecário, a C.H.P.E.P. entregará a casa ou moradia desonerada a seus herdeiros desde que a companhia seguradora, ou os herdeiros, recolham à Caixa o valor do seguro.
Art. 8º. Se o mutuário não houver prestado a garantía de seguro de vida hipotecário, em caso de seu falecimento na vigência do contráto, êste não será rescindido, se o conjuge sobrevivente, ou os herdeiros, continuarem a amortização do empréstimo. Caso contrário, terão o prazo de uma ano para a entrega da casa, sendo-lhes facultado transferir o contráto a terceiros que preencham os requesitos previstos nesta lei e nas instruções que a C.H.P.E.P. expedir.
Art. 9º. A C.H.P.E.P. exercerá preferencialmente sôbre todas as demais atividades previstas na letra F, do art. 7º, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, fazendo construir conjuntos residenciais higiênicos e econômicos, sendo as casas distribuidas aos interessados que serão classificados segundo o seguinte critério:
a) necessidade de casa determinada pela situação atual de habitação;
b) encargos de família.
Art. 10. Na fixação do prazo de vigência do contráto de financiamento, ter-se-á em conta que o mesmo não deverá exceder a idade de 65 anos do mutuário.
Art. 11. O Presidente do Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. é o representante legal da Caixa, bem como perante a administração pública, ou em suas relações com terceiros.
Art. 12. Qualquer membro do Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. poderá recorrer das decisões do mesmo Conselho para o Governador do Estado.
Art. 13. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1.951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Oscar Lopes Munhoz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado