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Decreto 6646 - 12 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9925 de 12 de Abril de 2017

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e no Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 12, de 8 de fevereiro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 14.558.469-8,


DECRETA:

Art. 1.º A nota 1 do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);”.

Art. 2.º O art. 2º do Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata as Leis n. 14.087, de 11 de setembro de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênios ICMS 57/2015 e 12/2017).
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo não se aplica o limite percentual previsto no “caput” do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS para pendências relativas ao período compreendido entre 12 de outubro de 2003 e 9 de fevereiro de 2017.”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 12 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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