(Revogado pela Lei 22033 de 24/06/2024)
Súmula: Recompõe a distribuição de cargos em comissão do Quadro Próprio do Poder Legislativo do Estado do Paraná e altera a Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre cargos em comissão da estrutura administrativa da Assembleia legislativa do Estado do Paraná, e a Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011, que dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão serem providos nas Comissões e Blocos Temáticos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Recompõe a distribuição dos cargos em comissão do Quadro Próprio do Poder Legislativo do Estado do Paraná.
Art.2º. O art. 10 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A administração do Poder Legislativo Estadual contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos em comissão:I – dez cargos de simbologia G3;II – cem cargos de simbologia G4;III – noventa cargos de simbologia G5; eIV - trinta cargos de simbologia G6. (NR)
Art.3º. O art. 1º da Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos, a Corregedoria da Assembleia Legislativa e as Comissões Parlamentares de Inquérito contarão com a seguinte estrutura relativa aos cargos em comissão:I - cinquenta cargos de simbologia G2;II - cinquenta cargos de simbologia G3;III - setenta cargos de simbologia G5. § 1º Os cargos em comissão relacionados nos incisos do caput deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:I – para a Comissão de Constituição e Justiça:a) quatro cargos de simbologia G2;b) quatro cargos de simbologia G3;II – para a Comissão de Orçamento:a) um cargo de simbologia G2;b) dois cargos de simbologia G3;III – para as demais Comissões Permanentes:a) um cargo de simbologia G2;b) um cargo de simbologia G3;IV – para cada Bloco Temático:a) um cargo de simbologia G2;b) um cargos de simbologia G3;V – para Corregedoria da Assembleia, dois cargos de simbologia G5; eVI – para as Comissões Parlamentares de Inquérito, até dois cargos de simbologia G5. § 2º Os cargos remanescentes, previstos no caput deste artigo e não distribuídos no seu § 1º, somente poderão ser distribuídos e providos mediante autorização da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa. (NR)
Art.4º. Ratifica as designações de cargos em comissão realizadas até a data de publicação desta Lei no âmbito da Administração do Poder Legislativo Estadual.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art.6º. Revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011.
Palácio do Governo, em 21 de fevereiro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Deputado Ademar Traiano Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Plauto Miro Guimarães Filho 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado
Deputado Jonas Guimarães 2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado