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Decreto 5767 - 21 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9848 de 22 de Dezembro de 2016

Súmula: Passam a vigorar o § 1.º do Art. 15 e o inciso X do Art. 21, do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e art. 63, parágrafo único, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014 e no protocolado sob nº 14.293.494-9,




DECRETA:

Art. 1.º O § 1.º do Art. 15 e o inciso X do Art. 21, do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15. (…)
§ 1.º A ordem da presidência das Juntas coincidirá com a prevista no Art. 13 deste Regimento Interno, ou seja, inicia-se por um dos representantes do inciso I, na sequência por um dos representantes do inciso II e por, último, por um dos representantes do inciso III. (NR).
Art. 21. (…)
X – no caso de empate, decidirá o Presidente da Junta, o qual deverá abster-se de votar nos casos de suspeição ou impedimento, sendo o motivo registrado em ata.” (NR).

Art. 2.º Nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 176/2014, a alteração deverá ser feita, por substituição, no próprio texto dos dispositivos alterados, substituindo-se o anexo do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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