Súmula: Passam a vigorar o § 1.º do Art. 15 e o inciso X do Art. 21, do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e art. 63, parágrafo único, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014 e no protocolado sob nº 14.293.494-9, DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do Art. 15 e o inciso X do Art. 21, do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 15. (…) § 1.º A ordem da presidência das Juntas coincidirá com a prevista no Art. 13 deste Regimento Interno, ou seja, inicia-se por um dos representantes do inciso I, na sequência por um dos representantes do inciso II e por, último, por um dos representantes do inciso III. (NR). Art. 21. (…) X – no caso de empate, decidirá o Presidente da Junta, o qual deverá abster-se de votar nos casos de suspeição ou impedimento, sendo o motivo registrado em ata.” (NR).
Art. 2.º Nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 176/2014, a alteração deverá ser feita, por substituição, no próprio texto dos dispositivos alterados, substituindo-se o anexo do Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado