|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5612 - 29 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9832 de 30 de Novembro de 2016

Súmula: Regulamenta o disposto no artigo 4º da Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, bem como o contido nº protocolado sob nº 14.077.771-4,






DECRETA:

Art. 1.º Os recursos do fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos do Idoso, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.

§ 1.º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá repassar recursos destinados ao atendimento da pessoa idosa aos municípios também por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

§ 2.º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso recebidos pelos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos dos direitos da pessoa idosa, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 2.º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão transferidos aos Fundos Municipais dos Direitos do Idoso de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações voltadas à população idosa.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso, assim como abarcando a proteção, a promoção e prevenção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3.º É condição para os repasses aos Municípios a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 4.º Os repasses de que trata o art. 2.º deste Decreto, exigem a apresentação pelos municípios de instrumento de planejamento denominado Plano de Ação.

§ 1.º O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos e situações de emergência e calamidade pública voltados para o atendimento de pessoas idosas poderá ser realizado, inclusive, no formato de pisos e incentivos.

§ 2.º Serão igualmente regulados pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social:

I - os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput;

II - a forma ou a periodicidade dos repasses.

§ 3.º Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos os critérios deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 5.º O repasse que trata das questões de emergência ou calamidade pública citado no §1º, do artigo anterior, poderão ser deliberados e autorizados pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso e observará, pelo menos, as seguintes condições:

I - reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública, na forma da legislação aplicável;

II - encaminhamento formal de requerimento dos municípios, por ato próprio ou do órgão estadual responsável pela Defesa Civil, com solicitação de apoio financeiro;

III - exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pelo Estado, indicando a situação de vulnerabilidade ou violação de direitos sociais decorrente do desastre e o montante de recursos imprescindíveis ao atendimento emergencial das necessidades básicas da população afetada;

IV - prévia deliberação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

§ 1.º O apoio financeiro deve levar em consideração, no que couber, as situações de vulnerabilidade e risco ocasionadas para as pessoas idosas atingidas, a intensidade da emergência ou calamidade pública, a extensão dos danos e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

§ 2.º As disposições deste artigo poderão ser complementadas por ato da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 6.º Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo dos Direitos do Idoso, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 7.º A utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais dos direitos da pessoa idosa será declarada pelos municípios ao Estado, conforme periodicidade deliberada pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, mediante relatório de Gestão Físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que comprove a execução das ações.

§ 1.º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

§ 2.º O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, poderá requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo dos direitos do idoso, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3.º A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 8.º A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 9.º É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente ao atendimento da pessoa idosa custeada com recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 10. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo, devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Paraná.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo