Súmula: Cria a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, integrada pelos municípios que especifica, juntamente com seus respectivos distritos, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, integrada pelos municípios de Santa Fé, Flórida, Ângulo, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças e Lobato, juntamente com seus respectivos distritos, alterando-se os Anexos I, II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.
§ 1°. Os municípios da Santa Fé, Flórida, Ângulo e Munhoz de Mello, são desmembrados da Comarca de Astorga, de entrância intermediária.
§ 2°. Os municípios de Nossa Senhora das Graças e Lobato são desmembrados da Comarca de Colorado, de entrância intermediária.
§ 3°. A comarca de Astorga, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Astorga (Içara e Tupinambá, município de Colorado), Santo Inácio, Santa Inês e Itaguajé.
§ 3°. A comarca de Astorga, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Astorga (Içara e Tupinambá, município de Astorga) e Iguaraçu. (Redação dada pela Lei 16029 de 19/12/2008)
§ 4º. A Comarca de Colorado, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Colorado (Alto Alegre, Município de Colorado), Santo Inácio, Santa Inês e Itaguajé. (Incluído conforme Republicação em 15/01/2009)
Art. 2°. Fica criada a 58ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Porecatu, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pelas Comarcas de entrância inicial de Centenário do sul, jaguapitã e santa Fé, alterando o Anexo II, Tabela 2, da Lei referida no art. 1º.
Art. 2°. Fica criada a 58ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Porecatu, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pelas Comarcas de entrância inicial de Centenário do Sul, Jaguapitã e Santa Fé, alterando o Anexo II, Tabela 2, da Lei referida no art. 1º. (Redação dada conforme Republicação em 15/01/2009)
§ 1°. a 22ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Cambe e pela Comarca de Rolândia.
Parágrafo único. a 22ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Cambe e pela Comarca de Rolândia. (Renumerado conforme Republicação em 15/01/2009)
Art. 3°. Fica criada a 59ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guaratuba, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pela Comarca de entrância intermediária de Matinhos, alterando o Anexo II, Tabela 2, da Lei referida no art. 1º.
Parágrafo único. A 41ª Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca de Paranaguá, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de entrância inicial de Antonina e Morretes.
Art. 4°. Fica a Comarca de Quedas do Iguaçu, de entrância inicial, elevada para entrância intermediária, desmembrando o Juízo Único em 2 (duas) Varas distintas, nos termos do art. 225, inciso II, da Lei mencionada no art. 1º.
Art. 5°. O art. 263 e art.264 da lei Estadual nº 14.277/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263 Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte: I - .......... (...) XXV – na Comarca de Quedas do Iguaçu: a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família. Art. 264 Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá, Chopinzinho, Matelândia e Quedas do Iguaçu.”
Art. 6°. Fica transferido 1 (um) cargo de Juiz Substituto da Comarca de Cambe para a Comarca de Porecatu, em razão da criação da 58ª Seção Judiciária, alterando o Anexo V da Lei referida no art. 1º.
Art. 7°. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz Substituto, de provimento efetivo, para a 59ª Seção Judiciária, com Sede na Comarca de Guaratuba, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei citada no art. 1º.
Art. 8°. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Santa Fé, de entrância inicial, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei referida no art. 1º.
Art. 9°. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Quedas do Iguaçu, de entrância intermediária, alterando os Anexos V e IX, Tabela 1, da lei mencionada no art. 1º.
Art. 10. Fica o município de Alto paraíso desmembrado da Comarca de Icaraíma, passando a integrar a Comarca de Xambrê, alterando o Anexo III, Tabela 2, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo IV da Lei referida no caput deste artigo, incorporando o Serviço Distrital de Alto Paraíso à Comarca de Xambrê.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Renumerado conforme Republicação em 15/01/2009)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado